Legislação
Lei 4.864, de 29/11/1965
- Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetariamente até o seu efetivo pagamento segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido. [[Lei 4.591/1964, art. 1º.]]
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