Lei 4.591, de 16/12/1964

Art.
Título I - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1º

- As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

CCB/2002, art. 1.314, e ss. (Do Condomínio Geral).
CCB/2002, art. 1.331, e ss. (Do Condomínio Edilício).