Lei 4.760, de 23/08/1965
Art. 0
Processo penal. Prisão especial. Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = CPP, art. 295, IX. Alteração.
@NOTAREF = Referências:
@ALFJUR = Prisão especial
@NOTAALILNK = CPP, art. 295, IX (Prisão especial).
@NOTAVIDLNK = Lei 5.126/1966 (Alteração do CPP, art. 295, IX)
@NOTAREF_END =
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: