Lei 4.760, de 23/08/1965

Art. 0
Processo penal. Prisão especial. Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal - CPP. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = CPP, art. 295, IX. Alteração. @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Prisão especial @NOTAALILNK = CPP, art. 295, IX (Prisão especial). @NOTAVIDLNK = Lei 5.126/1966 (Alteração do CPP, art. 295, IX) @NOTAREF_END =

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Prisão especial
CPP, art. 295, IX (Prisão especial).
Lei 5.126/1966 (Alteração do CPP, art. 295, IX