Legislação

Lei 4.760, de 23/08/1965

Art.

Processo penal. Prisão especial. Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Prisão especial
CPP, art. 295, IX (Prisão especial).
Lei 5.126/1966 (Alteração do CPP, art. 295, IX