Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 31-D

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo I-A - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo)
Art. 31-D

- Incumbe ao incorporador:

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).

I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;

III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;

IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inc. V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e [[Lei 4.591/1964, art. 31-C.]]

VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

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