Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 31-B

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo I-A - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo)
Art. 31-B

- Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).

Parágrafo único - A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

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