Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo I - DA TRIBUTAçãO DA TERRA (Ir para)
Seção I - CRITéRIOS BáSICOS(Ir para)
Decreto 56.792/1965 (Regulamenta este capítulo)Lei 9.393/1996 (Seção prejudicada. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária)
Art. 47
- Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.