Lei 4.348, de 26/06/1964

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, em efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.

Súmula 506/STF.
Súmula 626/STF.
Súmula 217/STJ.
Lei 8.038/1990, art. 25, § 2º (Suspensão da segurança. Recurso. Agravo)
Lei 8.038/1990, art. 39 (Agravo Regimental. Prazo de 5 dias)

§ 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).

§ 2º - Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/92.

Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).