Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art. 15
Art. 15

- A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Súmula 269/STF.
Súmula 271/STF.
Súmula 304/STF.
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