Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art. 13
Art. 13

- Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).
Súmula 597/STF.
Súmula 622/STF.
Súmula 169/STJ.

Redação anterior: [Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o presidente do STF, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.]

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