Lei 1.533, de 31/12/1951

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme, o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.

Súmula 392/STF.
Súmula 121/TFR.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.