Legislação

Lei Complementar 192, de 11/03/2022

Art.
Art. 9º

- As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os arts. 3º e 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate? 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 7º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.116/2005, art. 7º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (renumera implicitamente o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004, e o art. 7º da Lei 11.116/2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. [[Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 1.118, de 17/05/2022, art. 1º. Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 2º - Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004.] (NR) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]]

§ 3º - De 11/03/2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 5º).

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]

§ 6º - Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO).

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009. [[Lei 11.945/2009, art. 22.]]

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo.] (NR)

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 9º).
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