Legislação

Lei 11.116, de 18/05/2005

Art.

Capítulo II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. (Vigência)

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