Decreto 62.504, de 08/04/1968

Art. 0
Regulamenta o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/64, o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Estatuto da Terra. Imóvel rural. Desmembramento. Lei 4.504/1964, art. 65. Decreto-lei 57/1966, art. 11. Regulamento @NOTAVIDLNK = Lei 4.504/1964, art. 65 (Estatuto da terra). @NOTAVIDLNK = Decreto-lei 57/1966, art. 11 (ITR).

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;

CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as comunidades;

CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;

CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social, DECRETA: