Decreto 62.504, de 08/04/1968
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o art. 65 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e o art. 11 e §§ do Decreto-lei 57, de 18/11/66, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando esses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;
CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interesse para as comunidades;
CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;
CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social, DECRETA: