Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 65

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 65

- O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Decreto 62.504/1968 (regulamenta este artigo)

§ 1º - Em caso de sucessão [causa mortis] e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

§ 2º - Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

§ 4º - O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

§ 5º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

Lei 11.446, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.

Lei 11.446, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 6º).
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