Legislação
Decreto 12.586, de 12/08/2025
- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Vigência em 03/09/2025
Brasília, 12/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck
Artigo 1º - A Fundação Nacional de Artes - Funarte, fundação pública, constituída com base na Lei 8.029, de 12/04/1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A Funarte poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Artigo 2º - A Funarte tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento, o fomento e a difusão das artes.
Artigo 3º - A Funarte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria-Executiva; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Artes Visuais;
b) Centro de Circo;
c) Centro de Dança;
d) Centro de Música;
e) Centro de Teatro; e
f) Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
Artigo 4º - A Funarte é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Artigo 5º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
Artigo 6º - O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
Artigo 7º - O Ouvidor terá sua designação e sua dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
Artigo 8º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
Artigo 9º - A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da Funarte, que a presidirá;
II - Diretor-Executivo;
III - Diretores dos Centros; e
IV - Diretor de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º - O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Artigo 10 - À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da Funarte;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
V - aprovar o planejamento estratégico institucional e as suas revisões; e
VI - aprovar os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Funarte, inclusive móveis.
Artigo 11 - À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funarte, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funarte, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Funarte e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funarte, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Artigo 12 - À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funarte;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funarte, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e aos fundos sob a responsabilidade da Funarte;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funarte e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funarte;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Artigo 13 - À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011;
III - organizar os mecanismos e os canais de acesso dos interessados aos seus serviços;
IV - orientar os usuários dos serviços públicos e os servidores da Funarte sobre as formas de encaminhamento, instrução e acompanhamento de pedidos e manifestações; e
V - coordenar a elaboração e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funarte.
Artigo 14 - À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funarte;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funarte;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funarte, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Cultura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
Artigo 15 - À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação e no controle das atividades de competência da Funarte;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança e de modernização administrativa;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da Funarte;
VI - coordenar e supervisionar no âmbito da Funarte:
a) as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura nos termos do disposto na Lei 8.313, de 23/12/1991;
b) as atividades ou os projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural nos termos do disposto na Lei 14.903, de 27/06/2024;
c) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da Funarte; e
d) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da Funarte;
VII - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
VIII - supervisionar e orientar, na função de órgão seccional, no âmbito da Funarte, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Artigo 16 - Ao Centro de Artes Visuais compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento das artes visuais em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para as artes visuais em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir as artes visuais brasileiras e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Artigo 17 - Ao Centro de Circo compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do circo em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o circo em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o circo brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Artigo 18 - Ao Centro de Dança compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da dança em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a dança em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a dança brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Artigo 19 - Ao Centro de Música compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da música em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a música em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir a música brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Artigo 20 - Ao Centro de Teatro compete:
I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do teatro em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa;
II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o teatro em articulação com outros entes públicos e privados; e
III - difundir o teatro brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero.
Artigo 21 - À Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos compete:
I - desenvolver e coordenar, em articulação com outros entes públicos e privados:
a) os programas de apoio à pesquisa, à reflexão e à formação profissional e cidadã no campo das artes;
b) os programas que contribuam para a promoção da diversidade, da participação cidadã e do fortalecimento da rede produtiva das artes; e
c) os programas, os projetos e as ações de apoio ao reconhecimento, à preservação, à valorização e à promoção da memória e do patrimônio das artes;
II - promover as ações de apoio à produção de conhecimento, organização e qualificação profissional no campo das áreas técnicas relacionadas à rede produtiva das artes;
III - apoiar a produção e a difusão de conhecimento no campo artístico por meio de publicações e outros produtos de estímulo à pesquisa e à reflexão no campo das artes;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas à manutenção, à conservação e à disponibilização dos documentos e dos acervos da Funarte; e
V - supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.
Artigo 22 - Ao Presidente da Funarte incumbe:
I - representar a Funarte;
II - dirigir o funcionamento e as atividades da Funarte;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da Funarte;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Artigo 23 - Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funarte ou por legislação específica.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
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