Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 12

CAPÍTULO II - DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)

Art. 12

- Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:

I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e

II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.

§ 1º - Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.

§ 2º - A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput. [[Decreto 12.456/2025, art. 11.]]

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