Legislação

Decreto 12.448, de 30/04/2025

Art.
Art. 2º

- O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º - Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar. [[Decreto 12.448/2025, art. 1º.]]

§ 2º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei 15.080, de 30/12/2024, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.

§ 4º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º - Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 69, § 17, I e II, da Lei 15.080, de 30/12/2024, e aqueles ressalvados por decisão judicial. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 12, caput, II, [c], itens 1 e 2. [[Decreto 12.448/2025, art. 12.]]

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