Legislação
Decreto 12.448, de 30/04/2025
- Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; e
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea [a] e o Anexo XVI, para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea [a], em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, II; e [[Decreto 12.448/2025, art. 19.]]
3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea [a], para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento:
1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; [[Lei 15.080/2024, art. 68. Decreto 12.448/2025, art. 2º.]]
2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; [[Lei 15.080/2024, art. 68. Decreto 12.448/2025, art. 2º.]]
3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei 15.080, de30/12/2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024; e [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.
§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 59 da Lei 15.080, de 30/12/2024, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 15.080/2024, art. 59.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15/01/2026, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º - A decisão de que trata o inciso II, [d], do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 69, § 4º e § 5º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 6º - Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, observada a meta de resultado primário, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o art. 69, § 5º, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
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