Legislação
Decreto 12.445, de 29/04/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.064, de 6/05/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.064/2022, art. 2º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto 10.836, de 14/10/2021, realizadas em até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
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§ 2º - [[...]]
I - as parcelas inadimplidas até 30/12/2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução 4.211, de 18/04/2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
[[...]]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 8º - [[...]]
§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
[[...]]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 9º - [[...]]
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§ 3º - O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte forma:
I - na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de novembro subsequente, e da última parcela em 30/11/2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a última parcela em 30/11/2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento.] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 10 - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, por solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos financeiros das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31/12/2018, pelos encargos financeiros correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei 10.177, de 12/01/2001.
[[...]]] (NR)
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§ 2º - [[...]]
I - as parcelas inadimplidas até 30/12/2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução 4.211, de 18/04/2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
[[...]]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 8º - [[...]]
§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
[[...]]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 9º - [[...]]
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§ 3º - O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte forma:
I - na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de novembro subsequente, e da última parcela em 30/11/2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a última parcela em 30/11/2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento.] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 10 - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto 12.445, de 29/04/2025, por solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos financeiros das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31/12/2018, pelos encargos financeiros correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei 10.177, de 12/01/2001.
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