Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022

Art. 10

Capítulo III - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º (Ir para)

Art. 10

- Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24/04/2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31/12/2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei 10.177, de 12/01/2001.

Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 31/12/2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31/12/2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei 10.177, de 12/01/2001.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

§ 2º - Será admitida a substituição de que trata este artigo para as operações em situação de adimplência até a data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Será admitida a substituição de que trata este artigo para mutuários em situação de inadimplência até a data de publicação deste Decreto, desde que regularizem essa situação até a data da substituição.

§ 4º - Os encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação serão os provenientes do programa de crédito que financia as mesmas inversões ou que tenha as mesmas condições do crédito concedido originalmente.

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