Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022

Art.

Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)

Art. 2º

- Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto 10.836/2021, realizadas até 24/04/2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto 10.836/2021, realizadas até 31/12/2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo.]

§ 1º - Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e

II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

a) integralmente provisionadas;

b) parcialmente provisionadas; ou

c) totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º - Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:

I - as parcelas inadimplidas até 30/12/2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução 4.211, de 18/04/2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

§ 3º - O disposto na alínea [b] do inciso II do § 1º:

I - aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei 14.166/2021, apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste Decreto; e

II - não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei 14.166/2021, ou regularizadas após essa data.

§ 4º - Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

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