Legislação

Decreto 11.733, de 18/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.433, de 21/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.
[...]] (NR)
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
[...]
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
[...]
IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
[...]
§ 1º - [...]
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;
II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e
III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 10.433/2020, art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 10.433/2020, art. 6º - Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.433/2020, art. 6º-A - Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
§ 1º - Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
§ 2º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º. [[Decreto 10.433/2020, art. 6º.]]
§ 3º - A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.
§ 5º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 6º - O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade. ] (NR)
[Decreto 10.433/2020, art. 8º - Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 10.433/2020, art. 9º - A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
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