Legislação

Decreto 10.433, de 21/07/2020

Art.
Art. 6º

- Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]├

§ 2º - Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

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