Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 4º

- Negação, Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades da República Federativa do Brasil terão o direito de negar a autorização referida no art. 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pelo Grão-Ducado de Luxemburgo, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, no caso de: [[Decreto 11.605/2023, art. 3º.]]

a) a empresa aérea designada não esteja estabelecida no território do Grão-Ducado de Luxemburgo ao abrigo do tratado que institui a União Europeia ou não tenha uma Licença de Operação válida em conformidade com a legislação da União Europeia; ou

b) o controle regulatório efetivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade relevante não esteja claramente identificada na designação; ou

c) a empresa aérea já esteja autorizada a operar sob um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado-Membro da União Europeia e a República Federativa do Brasil demonstre que, ao exercer direitos de tráfego sob esse Acordo em uma rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da União Europeia, a empresa aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas pelo Acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e esse outro Estado-Membro da União Europeia; ou

d) a empresa aérea detenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por outro Estado-Membro da União Europeia e não exista nenhum acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado-Membro da União Europeia, e que esse Estado-Membro da União Europeia tenha negado direitos de tráfego a uma empresa ou empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil; ou

e) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil; ou

f) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo.

2. As autoridades do Grão-Ducado de Luxemburgo terão o direito de negar a autorização referida no art. 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela República Federativa do Brasil, de revogar ou de suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente, desde que: [[Decreto 11.605/2023, art. 3º.]]

a) a empresa aérea não esteja estabelecida no território da República Federativa do Brasil e não tenha uma Licença de Operação válida concedida pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou

b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea não seja exercido ou mantido pelas autoridades da República Federativa do Brasil; ou

c) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos do Grão-Ducado de Luxemburgo; ou

d) a empresa aérea de outro modo não opere de acordo com as condições prescritas neste Acordo.

3. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir a violação das leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão exercidos somente após consultas com as autoridades da outra Parte, em conformidade com o art. 23 deste Acordo. [[Decreto 11.605/2023, art. 23.]]

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