Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 23
Art. 23

- Consultas

1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades das Partes realizarão consultas mútuas periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do seu Anexo, bem como realizarão consultas, quando necessárias para providenciar a sua modificação.

2. Qualquer Parte poderá solicitar consultas, que poderão ser por meio de discussão ou por correspondência e começarão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com uma prorrogação desse período.

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