Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.

(Vigência em 07/07/2023). Administrativo. Altera o Decreto 10.172, de 11/12/2019, que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 22/11/2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 138, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3/01/2023, nos termos do seu art. 29; DECRETA: [[Decreto 11.605/2023, art. 3º.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22/11/2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

Art. 1º - Definições

Art. 2º - Concessão de Direitos

Art. 3º - Designação e Autorização

Art. 4º - Negação, Revogação e Limitação de Autorização

Art. 5º - Aplicação de Leis e Regulamentos

Art. 6º - Reconhecimento de Certificados e Licenças

Art. 7º - Segurança Operacional

Art. 8º - Segurança da Aviação

Art. 9º - Direitos Alfandegários

Art. 10 - Capacidade

Art. 11 - Registro de Horários

Art. 12 - Preços

Art. 13 - Concorrência

Art. 14 - Representantes das Empresas Aéreas

Art. 15 - Oportunidades Comerciais

Art. 16 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

Art. 17 - Arranjos Cooperativos

Art. 18 - Arrendamento de Aeronave

Art. 19 - Transporte Cargueiro Intermodal

Art. 20 - Tarifas Aeronáuticas

Art. 21 - Tributação de Combustível

Art. 22 - Estatísticas

Art. 23 - Consultas

Art. 24 - Solução de Controvérsias

Art. 25 - Modificação do Acordo

Art. 26 - Acordos Multilaterais

Art. 27 - Denúncia

Art. 28 - Registro na OACI

Art. 29 - Entrada em Vigor

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

A República Federativa do Brasil

e

o Grão-Ducado de Luxemburgo doravante referidos como «Partes»;

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7/12/1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

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