Legislação

Decreto 11.552, de 05/06/2023

Art.
Art. 3º

- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea [k] do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º. Decreto 11.552/2023, art. 2º.]]

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações e, para fins de imissão de posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]

§ 2º - A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes no Parque Nacional da Serra do Teixeira.

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