Legislação

Decreto 11.538, de 30/05/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.415, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.415/2023, art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância dos bloqueios constantes do Anexo XXI.
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto ou de alteração do Anexo XXI, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 69 da Lei 14.436/2022, as quais serão transmitidas ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para registro na conta contábil 62.212.0107. [[Lei 14.436/2022, art. 67. Lei 14.436/2022, art. 69.]]
§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º, sempre que possível de forma proporcional às dotações aprovadas para o órgão, fundo ou entidade do Poder Executivo federal.
§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º ao § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964. ] (NR) [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
[...]
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023;
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e
e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento por meio de abertura de créditos adicionais;
II - [...]
[...]
c) [...]
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei 14.436/2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observado o disposto no § 3º; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.415/2023, art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.415/2023, art. 1º. Decreto 11.415/2023, art. 2º. Decreto 11.415/2023, art. 10.]]
[...]
VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamentos das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo de que trata o Anexo XI nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
[...]
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]
XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados (teto de gastos) de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma prevista no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022. ] (NR) [[ADCT/88, art. 107. Lei 14.436/2022, art. 67.]]
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