Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

(Vigência em 02/05/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) sete CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) um CCE 2.05;

i) dois CCE 3.15;

j) quatro CCE 3.14;

k) dois CCE 3.12;

l) um CCE 3.11;

m) seis CCE 3.10;

n) um CCE 3.09;

o) seis CCE 3.08;

p) seis CCE 3.07;

q) oito CCE 3.06;

r) dois CCE 3.05;

s) três FCE 1.07;

t) duas FCE 2.05;

u) uma FCE 3.13;

v) cinco FCE 3.10;

w) quatorze FCE 3.07;

x) uma FCE 3.06;

y) vinte e quatro FCE 3.05;

z) duas FCE 4.10;

aa) duas FCE 4.06;

ab) treze FCE 4.05; e

ac) quarenta e nove FCE 4.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.08;

b) seis CCE 1.07;

c) dois CCE 2.12;

d) quatro CCE 2.10;

e) quatro CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.17;

h) uma FCE 1.16;

i) dezesseis FCE 1.15;

j) trinta e três FCE 1.13;

k) quarenta e quatro FCE 1.10;

l) três FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) três FCE 2.10;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 2.06;

r) quatro FCE 2.04;

s) quatro FCE 3.15; e

t) três FCE 4.04.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, , art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.350, de 01/01/2023;

II - o art. 2º do Decreto 11.389, de 20/01/2023; e

III - o art. 2º do Decreto 11.404, de 30/01/2023.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 2/05/2023.

Brasília, 17/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Alexandre Silveira de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

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