Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 14

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)

Art. 14

- A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços poderá ser revista pela entidade reguladora se:

I - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso I do § 2º do art. 7º, em repactuação tarifária que não seja efetivada tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; [[Decreto 11.466/2023, art. 7º.]]

II - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso II do § 2º do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público que não seja realizado tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; [[Decreto 11.466/2023, art. 7º.]]

III - a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for efetivada em conformidade com o plano de captação apresentado, ainda que por fontes distintas daquelas originalmente previstas; [[Decreto 11.466/2023, art. 8º.]]

IV - os referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros previstos no plano de metas a que se referem os § 4º e § 5º do art. 5º não forem atingidos pelo prestador; e [[Decreto 11.466/2023, art. 5º.]]

V - a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e: [[Decreto 11.466/2023, art. 9º.]]

a) não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade; ou

b) a estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea [a] não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.

Parágrafo único - A entidade reguladora comunicará eventual decisão de revisão sobre a capacidade econômico-financeira do prestador à ANA, acompanhada da documentação correspondente, nos termos do disposto no art. 13. [[Decreto 11.466/2023, art. 13.]]

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