Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art. 13

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção IV - DA DECISÃO DA ENTIDADE REGULADORA (Ir para)

Art. 13

- Após a decisão final, a entidade reguladora encaminhará cópia do processo para a ANA, em formato digital, que disponibilizará em seu sítio eletrônico, no mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Parágrafo único - A ANA disponibilizará também a relação dos contratos regulares, que incluíram as metas relativas à expansão de cobertura e atendimento, firmados com os prestadores que tiveram a capacidade econômico-financeira comprovada, nos termos do disposto neste Decreto, e a lista dos contratos irregulares.

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