Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção II - DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Art. 8º

- O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º conterá os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização. [[Decreto 11.466/2023, art. 6º.]]

§ 1º - O plano de captação de recursos informará, no mínimo:

I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;

II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31/12/2024;

III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;

IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e

V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput, se houver.

§ 2º - O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever as captações de recursos necessárias para cada exercício, e a entidade reguladora acompanhará anualmente, e a partir do segundo ano de forma acumulada, a sua efetivação.

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