Legislação

Decreto 11.400, de 21/01/2023

Art. 20

Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO CHEFE DO GABINETE PESSOAL (Ir para)
Art. 20

- Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:

I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;

II - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e às demais autoridades;

III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;

IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;

Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;]

V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;

VI - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;

VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal;

VIII - registrar decisões e compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

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