Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 62

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 62

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

Decreto 11.319, de 20/01/2023, art. 3º (nova redação ao Anexo II. Vigência em 2/01/2023).
Decreto 11.319, de 20/01/2023, art. 4º (nova redação ao Anexo III. Vigência em 2/01/2023).
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