Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.798, de 28/11/2023. Vigência em 11/12/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.798, de 28/11/2023 (revogação total. Vigência em 11/12/2023)
Decreto 11.319, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º (Art. 2º do Decreto. Anexo I, art. 2º, 5º, 14, 17, 19, 19-A, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 53, 54, 55, 56, Vigência em 2/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:»

I - oito CCE 1.17;

II - quatro CCE 1.16;

III - trinta e dois CCE 1.15;

IV - seis CCE 1.14;

V - cento e vinte e nove CCE 1.13;

VI - um CCE 1.12;

VII - seis CCE 1.11;

VIII - sessenta e oito CCE 1.10;

IX - dois CCE 1.09;

X - um CCE 1.08;

XI - quatro CCE 2.15;

XII - onze CCE 2.13;

XIII - um CCE 2.11;

XIV - dezesseis CCE 2.10;

XV - dois CCE 2.08;

XVI - um CCE 2.07;

XVII - um CCE 2.04;

XVIII - um CCE 3.16;

XIX - cinco CCE 3.15;

XX - três CCE 3.13;

XXI - um CCE 3.11;

XXII - dois CCE 3.10;

XXIII - um CCE 3.05;

XXIV - uma FCE 1.16;

XXV - oito FCE 1.15;

XXVI - dez FCE 1.14;

XXVII - setenta e cinco FCE 1.13;

XXVIII - treze FCE 1.12;

XXIX - vinte e oito FCE 1.11;

XXX - cento e dezesseis FCE 1.10;

XXXI - dezesseis FCE 1.09;

XXXII - uma FCE 1.08;

XXXIII - cento e quarenta e seis FCE 1.07;

XXXIV - vinte e nove FCE 1.06;

XXXV - duzentas e noventa e nove FCE 1.05;

XXXVI - setenta e nove FCE 1.04;

XXXVII - vinte FCE 1.03;

XXXVIII - sessenta e nove FCE 1.02;

XXXIX - uma FCE 1.01;

XL - uma FCE 2.14;

XLI - uma FCE 2.13;

XLII - uma FCE 3.16;

XLIII - três FCE 3.15;

XLIV - uma FCE 3.13;

XLV - uma FCE 3.10;

XLVI - duas FCE 4.13;

XLVII - três FCE 4.12;

XLVIII - cinco FCE 4.11;

XLIX - quarenta e seis FCE 4.10;

L - dez FCE 4.09;

LI - dezenove FCE 4.08;

LII - noventa e oito FCE 4.07;

LIII - vinte e nove FCE 4.06;

LIV - cento e vinte e sete FCE 4.05;

LV - cento e quarenta e nove FCE 4.04;

LVI - duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e

LVII - uma FCE 4.02.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.098, de 20/06/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

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