Decreto 11.347, de 01/01/2023

Art. 0
(Revogado pelo Lei 11.830, de 14/12/2023. Vigência em 17/01/2024). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 11.830, de 14/12/2023 (Revogação total. Vigência em 17/01/2024). @EMESHORT = (Revogado pelo Lei 11.830, de 14/12/2023. Vigência em 17/01/2024). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. @FIM =

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - quatro CCE 1.17;

II - dezoito CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - dezessete CCE 1.13;

V - um CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - treze CCE 1.07;

VIII - dez CCE 1.06;

IX - dois CCE 1.05;

X - dois CCE 2.15;

XI - cinco CCE 2.13;

XII - dois CCE 2.10;

XIII - quatorze CCE 2.07;

XIV - um CCE 2.06;

XV - dois CCE 2.05;

XVI - três CCE 3.13;

XVII - vinte e dois CCE 3.10;

XVIII - cinco CCE 3.05;

XIX - seis FCE 1.15;

XX - uma FCE 1.14;

XXI - quarenta e nove FCE 1.13;

XXII - oitenta e uma FCE 1.10;

XXIII - onze FCE 1.07;

XXIV - uma FCE 1.04;

XXV - duas FCE 2.13;

XXVI - nove FCE 2.10;

XXVII - duas FCE 2.07;

XXVIII - cinco FCE 2.03;

XXIX - três FCE 2.01;

XXX - dezesseis FCE 3.07;

XXXI - sessenta e quatro FCE 3.05;

XXXII - uma FCE 4.07;

XXXIII - quarenta e seis FCE 4.06;

XXXIV - uma FCE 4.03; e

XXXV - uma FCE 4.02.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.065, de 6/05/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Esther Dweck

@CEN = ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

@FIM =