Legislação

Decreto 11.345, de 01/01/2023

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.437, de 17/03/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.437, de 17/03/2023 (Revogação total)
Decreto 11.427, de 02/03/2023 (arts. 5º e 15. Vigência em 09/03/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - nove CCE 1.17;

II - trinta CCE 1.15;

III - cinco CCE 1.14;

IV - sessenta e três CCE 1.13;

V - vinte e quatro CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.08;

VII - trinta e um CCE 1.07;

VIII - sete CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

X - cinco CCE 2.13;

XI - sete CCE 2.10;

XII - um CCE 2.09;

XIII - oito CCE 2.07;

XIV - dois CCE 2.05;

XV - um CCE 2.04;

XVI - dois CCE 3.15;

XVII - três CCE 3.13;

XVIII - seis CCE 3.10;

XIX - um CCE 3.08;

XX - quatro CCE 3.07;

XXI - um CCE 3.05;

XXII - quinze FCE 1.15;

XXIII - uma FCE 1.14;

XXIV - cento e vinte FCE 1.13;

XXV - cento e oitenta e nove FCE 1.10;

XXVI - duas FCE 1.08;

XXVII - cento e oitenta e duas FCE 1.07;

XXVIII - cento e trinta e uma FCE 1.05;

XXIX - oitenta e uma FCE 1.04;

XXX - uma FCE 1.03;

XXXI - uma FCE 2.15;

XXXII - oito FCE 2.13;

XXXIII - dez FCE 2.10;

XXXIV - trinta FCE 2.07;

XXXV - sete FCE 2.05;

XXXVI - uma FCE 3.15;

XXXVII - dez FCE 3.13;

XXXVIII - uma FCE 3.12;

XXXIX - vinte e três FCE 3.10;

XL - trinta e quatro FCE 3.07;

XLI - oito FCE 3.05;

XLII - duas FCE 4.11;

XLIII- trinta FCE 4.10;

XLIV- dez FCE 4.09;

XLV - quatro FCE 4.08;

XLVI - trinta e cinco FCE 4.07;

XLVII - trinta e cinco FCE 4.06;

XLVIII - cento e vinte e sete FCE 4.05;

XLIX - cento e sessenta e sete FCE 4.04;

L- cento e oitenta e três FCE 4.03;

LI- cento e treze FCE 4.02; e

LII - vinte e sete FCE 4.01.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

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