Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:

Decreto 11.402, de 23/01/2023, art. 2º (nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 31 - À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:]

I - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao fortalecimento da educação;

II - apoiar a implantação de acordos para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;

III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, com vistas ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;

V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao fortalecimento da educação; e

VII - monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.

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