Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art.

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.385, de 20/01/2023, art. 1º, 2º, 3º (art. 2º e Anexos II e III)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Advocacia-Geral da União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Decreto 11.385, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023) Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Advocacia-Geral da União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:»

I - dois CCE 1.15;

II - um CCE 1.14;

Decreto 11.385, de 20/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023) Redação anterior (original): «II - nove CCE 1.14; »

III - oito CCE 1.13;

IV - vinte e nove CCE 1.10;

V - dois CCE 1.08;

VI - oitenta e quatro CCE 1.07;

VII - setenta CCE 1.05;

VIII - um CCE 1.04;

IX - cento e trinta e um CCE 1.02;

X - cento e trinta e seis CCE 1.01;

XI - um CCE 2.13;

XII - dois CCE 2.10;

XIII - quatro CCE 2.07;

XIV - dois CCE 2.05;

XV - vinte e um CCE 2.04;

XVI - quarenta e cinco CCE 2.03;

XVII - nove CCE 2.02;

XVIII - onze CCE 2.01;

XIX - quatro FCE 1.17;

XX - doze FCE 1.16;

XXI - sessenta e sete FCE 1.15;

XXII - uma FCE 1.14;

XXIII - cento e quinze FCE 1.13;

XXIV - trinta e cinco FCE 1.11;

XXV - duzentos e quatro FCE 1.10;

XXVI - cinquenta e três FCE 1.08;

XXVII - cento e setenta e nove FCE 1.07;

XXVIII - uma FCE 1.06;

XXIX - cento e três FCE 1.05;

XXX - uma FCE 1.04;

XXXI - duas FCE 1.01;

XXXII - duas FCE 2.13;

XXXIII - três FCE 2.10;

XXXIV - três FCE 2.07;

XXXV - seis FCE 2.05;

XXXVI - oito FCE 2.04;

XXXVII - oito FCE 2.03;

XXXVIII - três FCE 2.02;

XXXIX - duas FCE 3.10;

XL - quatro FCE 4.09;

XLI - sessenta e quatro FCE 4.04; e

XLII - seis FCE 4.03.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.174, de 16/08/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Rodrigo Araújo Messias - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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