Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art.

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 2º, 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11, 11-A, 25 e Anexo II. Vigência em 25/07/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) quatro DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) cinco DAS 102.3;

g) três DAS 102.2;

h) onze DAS 102.1;

i) dezesseis FCPE 101.4;

j) quarenta e quatro FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1;

m) uma FCPE 102.2;

n) três FCPE 102.1;

o) vinte FG-1;

p) vinte e duas FG-2; e

q) vinte e seis FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) quatro CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) onze CCE 2.05;

i) dezessete FCE 1.13;

j) quarenta e quatro FCE 1.10;

k) seis FCE 1.07;

l) uma FCE 1.05;

m) quatro FCE 1.02;

n) uma FCE 2.07;

o) uma FCE 2.05;

p) sete FCE 2.02;

q) dez FCE 2.01;

r) três FCE 4.05;

s) dez FCE 4.02; e

t) trinta e oito FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, nos incisos II a VI do caput do art. 11, e nos art. 12 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CVM.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.300, de 12/07/2002;

II - o Decreto 4.537, de 20/12/2002;

III - o Decreto 6.382, de 27/02/2008;

IV - o Decreto 8.965, de 19/01/2017;

V - o Decreto 9.436, de 3/07/2018;

VI - o Decreto 10.217, de 30/01/2020; e

VII - o Decreto 10.596, de 8/01/2021.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

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