Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art. 19

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 19

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 19 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.]

Parágrafo único - Aos Diretores, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais incumbe ainda:

I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan; e

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan;]

II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade; e]

III - (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Iphan.]

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
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