Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (Original): [Art. 17 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete:]

I - articular, coordenar, monitorar e avaliar os programas, os projetos, as obras e as demais ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma articulada com os órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º. Vigência em 13/12/2023): [I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:]

Redação anterior (Original): [I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:]

a) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º. Vigência em 13/12/2023): [a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e]

Redação anterior (Original): [a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e]

b) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;]

II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e]

III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.]

IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/12/2023).

V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/12/2023).

VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, de forma a proporcionar treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º. Vigência em 13/12/2023): [VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e]

VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º. Vigência em 13/12/2023): [VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade.]

VIII - apoiar e acompanhar as atividades de licenciamento ambiental do Iphan; e

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
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