Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art. 14

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

III - propor as diretrizes e os procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais de:

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:]

a) identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; e

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;]

b) elaboração e aprovação de normas de preservação, intervenção, conservação, fiscalização e gestão de bens culturais de natureza material;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;]

c) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;]

d) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e]

e) (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [e) a conservação e a gestão de bens culturais acautelados pela União;]

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar e propor pedidos de revisão desses atos;]

V - propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;]

VI - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, com a atualização das informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - coordenar a sistematização dos dados relacionados ao monitoramento do estado de conservação dos bens culturais acautelados pela União, em conjunto com as Superintendências, e propor indicadores relativos à priorização da atuação do Iphan na alocação de recursos;]

VII - promover estudos e pesquisas que viabilizem a preservação dos bens culturais de natureza material;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;]

VIII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e]

X - (Revogado pelo Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º): [X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, às Unidades Especiais, no planejamento e na execução das ações de preservação de bens culturais de natureza material;]

Redação anterior (Original): [X - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.]

XI - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

XII - promover, fomentar e subsidiar a articulação e a cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, nos diversos processos conduzidos pelo Departamento, de maneira transversal na instituição;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

XIII - propor, fornecer subsídios, acompanhar e realizar ações de capacitação de equipes técnicas com vistas à preservação de bens culturais de natureza material;

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

XIV - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx; e

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)

XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento no disposto na Lei 8.313, de 23/12/1991.

Decreto 12.469, de 23/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.469/2025, art. 6º)
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