Legislação

Decreto 10.952, de 27/01/2022

Art.

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 5º

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 14.172/2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035/2019. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

§ 1º - A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto 10.035/2019. [[Decreto 10.035/2019, art. 3º.]]

§ 2º - Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º - Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial. [[Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]

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