Legislação

Lei 14.172, de 10/06/2021

Art.
Art. 2º

- A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.]

§ 1º - Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas.

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31/03/2027. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]

Lei 14.640, de 31/07/2023, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2023, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31/03/2024. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 13 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31/12/2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31/03/2022. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 3º - Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]]

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021).

Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1º (acrescentavo o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). [§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.]
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