Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021

Art.

(Vigência em 28/12/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto 9.203, de 22/11/2017, e o Decreto 9.920, de 18/07/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.671, de 30/08/2023, art. 8º (art. 8º)
Decreto 11.329, de 01/01/2023 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e Anexos I, II, III, IV. Vigência em 24/01/2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) nove DAS 101.6;
b) quinze DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 102.6;
g) vinte e dois DAS 102.5;
h) vinte e cinco DAS 102.4;
i) quarenta e seis DAS 102.3;
j) vinte DAS 102.2;
k) dezessete DAS 102.1;
l) quatro DAS 103.4;
m) um DAS 103.3;
n) duas FCPE 101.4;
o) duas FCPE 101.3;
p) uma FCPE 102.4;
q) seis FCPE 102.3;
r) duas FCPE 102.2;
s) uma FCPE 102.1; e
t) nove FCPE 103.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) quatro CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) doze CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) nove CCE 1.10;
f) um CCE 1.07;
g) cinco CCE 2.17;
h) quatorze CCE 2.15;
i) nove CCE 2.13;
j) um CCE 2.11;
k) vinte e três CCE 2.10;
l) vinte e dois CCE 2.07;
m) um CCE 2.06;
n) onze CCE 2.05;
o) dois CCE 3.13;
p) um CCE 3.10;
q) cinco FCE 1.17;
r) dezesseis FCE 1.15;
s) dez FCE 1.13;
t) seis FCE 1.10;
u) duas FCE 2.17;
v) nove FCE 2.15;
w) vinte e quatro FCE 2.13;
x) uma FCE 2.11;
y) trinta e cinco FCE 2.10;
z) uma FCE 2.08
aa) dezoito FCE 2.07;
ab) três FCE 2.06; e
ac) seis FCE 3.13.»

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.»

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 4º - Os seguintes cargos de Natureza Especial da Casa Civil da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18:
I - de mesma denominação:
a) Secretário-Executivo;
b) Subchefe de Articulação e Monitoramento;
c) Secretário Especial de Relações Governamentais; e
d) Secretário Especial de Relacionamento Externo; e
II - de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais em Subchefe de Análise Governamental.»

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.»

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): «Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Casa Civil da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]»

Art. 7º - O Decreto 9.203, de 22/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 9.203/2017, art. 11-A - A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.
[...]» (NR)

Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 11.671, de 30/08/2023, art. 8º).

Redação anterior (original): «Art. 8º - O Decreto 9.920, de 18/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Decreto 9.920/2019, art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. » (NR)»

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.678, de 2/01/2019;

II - o Decreto 9.696, de 30/01/2019;

III - o Decreto 9.979, de 20/08/2019;

IV - o Decreto 10.205, de 22/01/2020;

V - o Decreto 10.372, de 25/05/2020;

VI - o Decreto 10.400, de 16/06/2020; e

VII - o Decreto 10.428, de 17/07/2020.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 28/12/2021.

Brasília, 20/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Ciro Nogueira Lima Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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