Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 26

Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)

  • Parcelas não reembolsáveis
Art. 26

- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - das participações nos lucros ou nos resultados;

III - da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]

IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;

V - dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI - dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e [[Decreto 10.835/2021, art. 25.]]

VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º - A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

I - for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e [[Decreto 10.835/2021, art. 2º.]]

II - for atendido o disposto nos regulamentos internos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total