Legislação

Decreto 10.835, de 14/10/2021

Art. 25

Capítulo V - DO REEMBOLSO (Ir para)

  • Parcelas reembolsáveis
Art. 25

- Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;

III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V - tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;

VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e

VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.

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