Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art.
Art. 8º

- Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:

I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II - alteração de competência da entidade;

III - permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 3º - As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.

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