Legislação

Decreto 10.812, de 27/09/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.177, de 16/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.177/2019, art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - [...]
[...]
d) do Ministério do Trabalho e Previdência:
[...]
j) um do Ministério das Comunicações;
k) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
l) dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
m) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. ] (NR)
[...]
III - dois da área de deficiência física;
[...]] (NR)
[Decreto 10.177/2019, art. 7º - O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. ] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei 13.146, de 6/07/2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]
VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[...]
II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
[...]] (NR)
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